DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2428132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Ausência de elementos que demonstram, de forma inequívoca, que os moradores do loteamento irregular promovem lançamento de esgoto direto em curso d"água e que, em decorrência disso, haveria dano ambiental grave.
- Descabimento da medida de desocupação do terreno, sobretudo quando implicaria desalojar mais de duzentas famílias.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 700):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LOTEAMENTO IRREGULAR FRUTO DE OCUPAÇÃO GENERALIZADA SUPOSTO LANÇAMENTO DE ESGOTO DIRETAMENTE EM CÓRREGO POR AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA COPASA - DANO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROVA UNILATERAL - MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO DO LOCAL - DESCABIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO A responsabilização por dano ambiental insere-se nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exigindo a presença, também, do nexo causal entre a conduta do agente (por ação ou omissão) e o evento danoso. Ausência de elementos que demonstram, de forma inequívoca, que os moradores do loteamento irregular promovem lançamento de esgoto direto em curso d"água e que, em decorrência disso, haveria dano ambiental grave. Descabimento da medida de desocupação do terreno, sobretudo quando implicaria desalojar mais de duzentas famílias. Lamentavelmente, o lançamento de esgoto em cursos hídricos é ainda hoje permitido pela lei, não havendo irregularidade nessa conduta per se, a importar, com base exclusivamente neste fato, o reconhecimento da responsabilidade dos entes públicos pelo suposto dano ambiental e a consequente imposição de medidas reparatórias. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 725/729). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opôs novos embargos declaratórios, que foram novamente rejeitados (fls. 751/755).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles relacionados à regularização fundiária (fls. 762/771).
Aponta violação dos arts. 30, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, argumentando que o acórdão contrariou a legislação ao afastar a responsabilidade objetiva e solidária dos causadores do dano ambiental (fls. 774/776).
Sustenta ofensa ao art. 40 da Lei 6.766/1979, ao art. 2º, I, IV, VI e XII, da Lei 10.257/2001, e aos arts. 10 e 11 da Lei 13.465/2017, aduzindo que o acórdão não reconheceu a obrigação do Município de regularizar o adensamento populacional consolidado em condições precárias (fls. 777/780).
Contrarrazões apresentadas às
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.