ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2428201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
- SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 9607, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração.
4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não foi devidamente analisado na instância originária, configurando omissão relevante.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
[trecho intermediário suprimido]
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.687/MA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Cabe, portanto, o retorno dos autos à Corte local para que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, reexamine a questão relacionada à legitimidade passiva do agravante.
(..).
Assim, havendo omissão na análise de tese relevante, capaz de alterar o julgamento, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal Estadual para que aprecie a questão sob tal ótica.
Prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para anális e da legitimidade passiva.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.