DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por EZEQUIEL BERGGREN contra acórdão prolatado pel… — EAREsp EAREsp 2428299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por EZEQUIEL BERGGREN contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (e-STJ fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA APURAR O VALOR DEVIDO.
- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por EZEQUIEL BERGGREN contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado (e-STJ fls. 421/422):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA APURAR O VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CARÁTER ALIMENTAR DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O acórdão recorrido, quanto à tese de ser dispensável o recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha, está assentado no fundamento de que o recorrente não apenas deve pagar o ITCMD, mas também realizar todos os procedimentos para apurar o valor devido; logo, ao pedir sua exoneração, estaria tentando se livrar dessa obrigação. No entanto, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que: a) houve violação ao princípio da não surpresa; b) não houve descumprimento de acordo firmado entre as partes, a ensejar a aplicação de multa contratual; c) a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD não lhe caberia; d) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade de justiça foi indevida; e e) os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto de caráter alimentar - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Nas suas razões (e-STJ fls. 436/438), a parte embargante sustenta que o acórdão ora impugnado divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma
[trecho intermediário suprimido]
nos EREsp 1.419.454/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 3/9/2014.).
Importa destacar que, "conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315 do STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal" (AgRg nos EAREsp 2.522.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024 ). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.452.036/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.