DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2428686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 10867, 10952, 10865, 10621, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.069):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma analítica, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, e se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ.
4. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, limitando-se a argumentação genérica.
5. O agravo regimental não trouxe argumentos que desconstituíssem os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental".
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao manter o édito condenatório nos termos em que proferido, violou os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pois concedeu validade ao reconhecimento pessoal, embora tenha sido realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 22 6 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, não ter havido fundamentação idônea para afastar a aplicação da continuidade delitiva, o que viola o princípio da individualização da pena e o dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.