ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2428702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O recurso especial não foi admitido, mantendo-se a condenação do embargante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada. Pedido de habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O recurso especial não foi admitido, mantendo-se a condenação do embargante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares.
3. A defesa alegou omissões na decisão embargada, pleiteando o reconhecimento de violação ao art. 28 e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, além da concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada que negou provimento ao agravo regimental, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios na decisão embargada.
6. A decisão embargada não analisou o mérito do recurso especial, pois este não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo legítima a ausência de exame das matérias de fundo nele discutidas.
7. O pedido de habeas corpus de ofício é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sendo sua concessão condicionada à constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade.
2. A ausência de exame do mérito do recurso especial é legítima quando este não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na admissibilidade de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.616.437/SP, Rel. Min. Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para que sejam supridas falhas na admissibilidade, uma vez que essa medida é concedida sponte propria pelo órgão julgador, quando constata a existência de ilegalidade flagrante (AgRg no AREsp 820.484/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 696.679/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/8/2016).
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2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.