ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2428787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de condenação lastreada em elementos independentes, apesar da inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Condenação baseada em provas independentes. Agravo REGIMENTAL improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de condenação lastreada em elementos independentes, apesar da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal, realizado na fase do inquérito policial, não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas foi corroborado por outros elementos de prova independentes.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento operado na fase extrajudicial, mas em declarações do réu, depoimentos das vítimas, declarações do corréu e apreensão de objetos subtraídos.
4. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento.
5. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando respaldada em elementos de prova independentes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 889/891), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
[trecho intermediário suprimido]
acerca da ação crimin osa, nas declarações do corréu, e também na circunstância de haver sido apreendidas, em seu poder, parte das joias subtraídas, prontamente reconhecidas pelas vítimas.
Nesse contexto, ressaltou-se que o acórdão de origem encontrava-se em plena conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, de que eventual irregularidade do auto de reconhecimento não afasta, por si só, a condenação, quando esta venha devidamente respaldada em outros elementos de convicção.
Sendo assim, há nos autos provas independentes e aptas a fundamentar a convicção acerca da autoria delitiva, não sendo o reconhecimento prova única nos autos da autoria delitiva.
Dessa forma, mantêm-se os fundamentos no sentido de que o acolhimento dos argumentos trazidos em sede de recurso especial demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.