ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2428796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 5993, 6017, 10655, 13221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DE SUBSEQUENTE "AGINT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ que obstou o conhecimento do agravo interno interposto contra a aplicação monocrática do mesmo verbete sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica - no caso, a Súmula n. 182/STJ - que ensejou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e do subsequente Agravo Interno ("AgInt").
4. Na espécie, não se discutem os limites processuais de incidência da referida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno (AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o agravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão contra a qual se insurgiu.
5. Desse modo, revela-se correta a aplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024)
Na espécie, não se discutem os limites processuais de incidência da referida súmula nas hipóteses de interposição de agravo interno (AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020), mas apenas se o agravante logrou impugnar os fundamentos do capítulo da decisão contra a qual se insurgiu.
Assim , revela-se correta a aplicação da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
A incidência do supracitado verbete sumular torna desnecessário discorrer sobre o pedido da agravante de que seja flexibilizado/relevado o requisito de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.