ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2428796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência com base na Súmula n.
Resultado indicado
Desse modo, ante a falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5993, 6017, 10655, 13221, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ.
2. O embargante requer o acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal (intempestividade).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A petição de embargos de declaração foi protocolada eletronicamente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do CPC, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA em face de acórdão da Corte Especial, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO "ARESP" E DESUBSEQUENTE "AGINT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ à espécie, bem como a falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
dias úteis, conforme os artigos 219 c/c 1.023 do CPC.
Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN de 10/10/2025 (sexta-feira) e considerado publicado em 13/10/2025 (segunda-feira) (fl. 3.617).
Assim, o prazo de cinco dias para oposição dos aclaratórios teve início em 14/10/2025 (terça-feira) - primeiro dia útil subsequente à publicação - e findou em 20/10/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 3.669.
Nada obstante, a petição de embargos de declaração somente foi protocolada eletronicamente em 21/10/2025 (fls. 3.618-3.668), fora, portanto, do quinquídio legal.
Desse modo, ante a falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. e determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.