DECISÃO Wasty de Castro Sousa da Costa opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2429112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Wasty de Castro Sousa da Costa opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 276/279, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO PELA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OU DO NOMEM JURIS DO CRIME.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3397, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Wasty de Castro Sousa da Costa opõe embargos de declaração à decisão de fls. 276/279, assim resumida:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO PELA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OU DO NOMEM JURIS DO CRIME. SUFICIÊNCIA.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
A parte embargante aponta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, consubstanciada na ausência de sua intimação, na qualidade de recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial interpostos pela parte querelante. Sustenta que tal vício acarreta nulidade absoluta por violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 285/294).
A embargada apresentou impugnação às fls. 314/323.
Opina o Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos de declaração (fls. 332/335).
É o relatório.
Assiste razão à parte embargante.
Estou de acordo com o bem pontuado pela nobre parecerista.
Verifica-se que a parte ora embargante não foi intimada, na origem, para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o que destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual adoto como razão de decidir o bem- lançado parecer ministerial, pois em conformidade com a orientação que tem sido estabelecida por esta Corte (fls. 333/334 - grifo nosso):
.. O embargante alega que, "não consta no juízo a quo nem nesse juízo nenhuma intimação da Recorrida no Recurso Especial e Agravada no Agravo em Recurso Especial, WASTY DE CASTRO SOUSA DA COSTA, ora Embargante, seja pessoalmente ou por seu advogado constituido, para apresentar suas contrarrazões ao Recurso Especial e ao Agravo em Recurso Especial, o que caracteriza nulidade absoluta em virtude da violação ao princípio constitucional do contraditório." (fl. 286 e-STJ).
Com razão a embargante.
A ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial pode gerar nulidade processual. Isso porque a falta dessa intimação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição. A parte recorrida tem o direito de ser comunicada sobre o recurso e ter a oportunidade de apresentar sua defesa. O artigo 1.030 do NCPC é claro ao afirmar que, ipsis litteris:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.
Pelas considerações expostas, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para declarar nula a decisão proferida às fls. 276/279 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para a parte querelada, ora embargante, oferecer contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUERELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL.
Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.