DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elma Maria Oliveira Silva Castro contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2429112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elma Maria Oliveira Silva Castro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, apontou-se violação do art.
- 44 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a procuração atendeu aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3397, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elma Maria Oliveira Silva Castro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0706109-30.2022.8.07.0007 (fls. 226/229 e 181/197).
Nas razões do recurso especial, apontou-se violação do art. 44 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a procuração atendeu aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, por conter menção ao fato criminoso mediante indicação dos crimes e referência ao boletim de ocorrência, sendo suficiente a menção por nomen iuris (fls. 206/214). Defendeu-se a inexistência de decadência, por ter sido exercido o direito de queixa dentro do prazo legal, afastando a aplicação do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 107, IV, do Código Penal (fls. 213/214).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 226/229), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 234/249).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 268/273).
Nesta Corte, a parte agravada opôs embargos de declaração, objetivando suprir omissão referente à ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial interpostos pela querelante (fls. 284/294).
A decisão de fls. 338/340 acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da decisão de fls. 276/279, determinando o retorno dos autos à origem para abertura de prazo à parte querelada, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A querelada, então, ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 483/491) e contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 493/496).
É o relatório.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto tempestivo e fundado na impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.
Passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial comporta conhecimento. A Súmula 7/STJ não obsta a análise da insurgência, uma vez que a solução da controvérsia prescinde do reexame do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos e documentos já soberanamente delineados nas instâncias ordinárias, notadamente para aferir se o instrumento de mandato (fl. 21) cumpre os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.
A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente, no que tange ao crime de calúnia, mas por fundamento diverso (ausência de poder específico).
Em relação aos demais delitos (ameaça, difamação e injúria), o instrumento de mandato é hígido, e a decisão de primeiro grau que recebeu a queixa deve ser restabelecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que recebeu a queixa oferecida pela agravante, salvo no que diz respeito ao crime de calúnia.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO PELA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OU DO NOMEM JURIS DO CRIME. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.