DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAC GIANT CONFECÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2429395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAC GIANT CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação monitória extinta por abandono da causa.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- A extinção do feito sem análise de mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAC GIANT CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação monitória extinta por abandono da causa.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 924):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. Sentença de extinção do feito, por abandono. A extinção do feito sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (§ 1º, do art. 485 do CPC), bem como de seu advogado, por meio de intimação eletrônica ou de publicação no Diário Oficial Eletrônico, nos termos do art. 270 e §§ 1º e 2º e do art. 272, ambos do CPC. Na espécie, ocorreu regularmente a intimação do patrono do exequente, pelo DJE e pelo Portal eletrônico, bem como a intimação pessoal do exequente, pela via postal, tendo este se quedado inerte, conforme certidão cartorária, deixando transcorrer in albis o prazo para dar prosseguimento ao feito, pelo que correta a sentença de extinção. Súmula 240 do E. STJ que não tem aplicação no caso do réu revel, hipótese dos autos, podendo o magistrado extinguir, de ofício, o feito com base no abandono. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 942).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 921, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 991-1005), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.015-1.023).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sustenta a parte Agravante que há omissão no acórdão recorrido, bem como a situação posta é diversa do disposto na
[trecho intermediário suprimido]
torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.