ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2430035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há prequestionamento da matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há prequestionamento da matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3426, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de prequestionamento. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há prequestionamento da matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não comprovou o desacerto da decisão que não reconheceu a tese da defesa, utilizando o recurso como pedido de reconsideração do mérito.
4. A ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do agravo regimental, mesmo em matéria de ordem pública, para evitar usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.541.737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.417/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
RELATÓRIO
Tatra-se de agravo regimental interposto por IVAN GARCIA ARRUDA contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 2725-2726).
Por manter a decisão, trago o julgamento ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de prequestionamento. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há prequestionamento da matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não comprovou o desacerto da decisão que não reconheceu a tese da defesa, utilizando o recurso como pedido de
[trecho intermediário suprimido]
prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). (AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) "
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.