DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSIS Construções Incorporações e Serviços Ltda — AREsp AREsp 2430215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSIS Construções Incorporações e Serviços Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSIS Construções Incorporações e Serviços Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 501):
AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autora que promoveu ação alegando ser a proprietária de bem imóvel no qual a requerida teria se instalado - Pretensão à restituição do bem - Sentença de procedência que determinou a restituição do bem, reconhecendo em favor da ré o direito de indenização por acessões, observado o direito de retenção - Irresignação de ambas as partes Autora que demonstrou ter adquirido o bem por meio de escritura pública, que foi devidamente registrada na matrícula do imóvel - Requerida que afirma ter adquirido o bem por meio de compromisso de compra e venda firmado com terceiro, que teria firmado compromisso de compra e venda com o proprietário original Indicativos de que o contrato firmado entre o proprietário original e o terceiro era objeto de fraude Direito real de propriedade que é adquirido com o registro da escritura no Oficial de Registro de Imóveis - Compromisso de compra e venda não registrado que não é oponível contra terceiros - Insurgência da autora alegando não ser devida indenização por acessões ante a ausência de prova Requerida que é possuidora de boa-fé - Autora que, na inicial, admite a existência de construção em alvenaria, na qual a requerida reside - Apuração do valor que pode ser relegado à fase de liquidação - Recursos desprovidos.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (CC).
Sustenta, em síntese, que: a) a recorrida não comprovou boa-fé na aquisição/posse, pois adquiriu o imóvel de quem não era proprietário e sem consultar a matrícula (fls. 510-511); b) sendo possuidora de má-fé, não faz jus à indenização por acessões/benfeitorias nem ao direito de retenção, à luz dos arts. 1.219 e 1.255 do CC (fls. 510-511); c) a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do conjunto probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 509 e 566-570).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, cuja ementa foi colacionada para demonstrar que a posse injusta afasta a presunção de boa-fé e o direito à indenização (fls. 512-523).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
(..)
4. Ausente a demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.726.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Nessa linha, permanece hígido o óbice da alínea "c", por ausência de demonstração adequada da divergência, com exposição clara das circunstâncias idênticas e das soluções jurídicas conflitantes, tal como exigido e já consignado na decisão agravada (fl. 542).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.