DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A — AREsp AREsp 2430253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Controvérsia sobre a exigibilidade da providência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.199-1.202):
Embargos à execução. Compromisso de compra e venda. Obrigação de fazer. Entrega de documentação. Controvérsia sobre a exigibilidade da providência. Existência de convenção arbitral. Incompetência do juízo estatal para dirimir o tema. Suspensão da execução determinada anteriormente. Ausência de notícia de provocação do árbitro eleito. Extinção do feito executivo mantida, embora por fundamento diverso do adotado em primeiro grau, este centrado em suposta nulidade do contrato. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.251-1.254).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 313, V, e 921 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que, diante da cláusula compromissória de arbitragem no contrato, o adequado seria suspender a execução por prejudicialidade externa, e não extingui-la.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.259-1.263).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.264-1.265), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.287-1.292).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se a prejudicialidade externa existente no caso em tela seria fundamento para a extinção da execução, com fundamento na razoabilidade diante da inação do exequente.
Extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 1.202 e 1.253):
Embora inadvertidamente sentenciados os embargos, não havendo notícia sequer da provocação do árbitro eleito por qualquer das partes em mais de dois anos desde que posta a questão, mostra-se injustificável a esta altura determinar o prosseguimento da execução, tampouco nova suspensão. De se ver que a suspensão encontrava razão de ser na prejudicialidade externa da matéria apontada (art. 921, I, do CPC), situação que não pode perdurar indefinidamente (art. 313, § 4º, do CPC). ..
No caso em exame, entendeu-se que a hipótese, em princípio, era de suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa. Consignou-se, contudo, que a suspensão já havia sido há muito determinada e não constava
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
.. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.473.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 12.000,00 (fl . 958 ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.