DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA contra decisão que negou seguimento a rec… — AREsp AREsp 2430257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (e-STJ, fls.
- 813-837): " Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora.
- Comercialização de produtos da franquia diretamente por ela em "e-commerce" e "marketplaces", violando cláusula contratual no sentido de que apenas realizaria a venda sem intermediação dos franqueados quando os clientes assim o exigissem.
- Venda das mercadorias pela internet que não se restringe a região geográfica específica, de forma a alcançar o território de exclusividade da franqueada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (e-STJ, fls. 813-837):
" Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por franqueada contra franqueadora. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Descumprimento contratual pela franqueadora. Comercialização de produtos da franquia diretamente por ela em "e-commerce" e "marketplaces", violando cláusula contratual no sentido de que apenas realizaria a venda sem intermediação dos franqueados quando os clientes assim o exigissem. Venda das mercadorias pela internet que não se restringe a região geográfica específica, de forma a alcançar o território de exclusividade da franqueada. Dever de observância dos deveres contratuais durante toda a sua vigência. Cláusula de não concorrência que carece de específica limitação. Referência, tão somente, aos limites territoriais para a venda/distribuição de produtos da franqueadora, pela franqueada, durante a execução do contrato. Inadmissibilidade de exegese extensiva da cláusula de não concorrência. A interpretação pretendida pela franqueadora resultaria na proibição ampla e genérica da atuação mercantil da agravada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal, pela validade das cláusulas de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente. As cláusulas de não concorrência têm também por escopo resguardar o "know-how", conhecimentos e técnicas especificas empregados no negócio empresarial. A relação da franqueada com a franqueadora se limitava à compra e revenda pela autora de produtos daquela, em atividade mais propriamente de distribuidora, na medida em que não se verifica a alegada transferência de "know-how" e segredo comercial ou industrial que justifique a incidência da indigitada cláusula de barreira. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida, julgando-se a ação procedente".
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 854-863).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 865-908), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 e os artigos 112, 113, 413, 421 e 422 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
divergente ao posicionamento firmado no paradigma.
7. Recurso especial parcialmente provido"
(REsp n. 680.815/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/2/2015.)
Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de que não houve violação à cláusula de exclusividade demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.