DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2430666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de súmulas do STF e STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 547-550):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de súmulas do STF e STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a anulação da sentença de 1º grau ou a readequação da pena corporal.
III. Razões de decidir
3. A análise das razões do recurso especial indica alinhamento com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
4. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 579-580 e 582-588).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, alega que o julgado recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria enfrentado as teses defensivas de maneira efetiva, especialmente aquelas relacionadas à capitulação do crime e à necessidade de exame complementar para comprovação de afastamento de ocupação habitual.
Afirma que a vítima foi ouvida em ato deprecado realizado sem intimação da defesa, o que acarretaria nulidade.
Destaca que o interrogatório foi realizado em momento anterior à oitiva da ofendida, inviabilizando a possibilidade de contradizer as condutas a si imputadas.
Aduz a necessidade de redimensionamento da sanção e do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, ao argumento de que a dosimetria foi fixada de forma exacerbada sem a devida motivação, notadamente porque estaria embasada na gravidade abstrata do crime.
Enfatiza que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal e antecedentes relacionados ao ano de 1999, o que configuraria ofensa ao art. 59 do Código Penal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma
[trecho intermediário suprimido]
conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REP ERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.