ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2430717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a absolvição do réu com fundamento na ilicitude das provas obtidas a partir das buscas pessoal e veicular.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO. Inexistência. APONTADA OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a absolvição do réu com fundamento na ilicitude das provas obtidas a partir das buscas pessoal e veicular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise, sob o viés constitucional firmado pela Suprema Corte, da presença de justa causa para a realização da busca pessoal/veicular.
3. Além disso, o Parquet opôs os aclaratórios para fins de prequestionamento dos arts. 5º, X e LXI, 6º e 144, caput e § 5º, da Constituição Federal - CF.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claramente delineados, no sentido de que inexistiam fundadas razões para autorizar as buscas, de modo que foi reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência policial, bem como das que lhe são conexas/derivadas.
5. Conforme já pontuado no decisum embargado, as circunstâncias fáticas apontadas pelas instâncias a quo, por si sós, não autorizam a abordagem e tampouco a busca pessoal, sobretudo por se tratarem de meras impressões subjetivas dos agentes públicos a respeito da situação e não evidenciarem, estreme de dúvidas, que o réu estava na posse de objetos ilícitos ou substâncias entorpecentes.
6. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
7. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
[trecho intermediário suprimido]
SUSCITADOS. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 620, do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.