ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2430740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimen tal interposto contra decisão que, em recurso especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimen tal interposto contra decisão que, em recurso especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a aplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os bens subtraídos barras de chocolate e lâmina de barbear são de pequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio; e (ii) estabelecer se a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza a comprovação da inexpressividade da lesão jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio afasta a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar periculosidade social e acentuada reprovabilidade da conduta.
4. A decisão agravada se encontra em conformidade com precedentes do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Glaysson Sidney da Silva Cruz contra a decisão monocrática de minha relatoria, em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 491-494).
Nas razões do presente regimental, a agravante alega que " n ão se trata de reexame, mas de uma interpretação equivocada quanto à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos" (AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).
3. Nos termos da Súmula n. 522/STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal - CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, no caso, a S úmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.