DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2430757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls.
- Cumprimento de sentença que se espicha desde o ano de 2005, com inúmeros recursos manejados pelo devedor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448, 9596, 10655, 13067, 899, 4703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 40-42, e-STJ):
"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença que se espicha desde o ano de 2005, com inúmeros recursos manejados pelo devedor. Ocorrência de adjudicação de bem penhorado, com o depósito do valor correspondente. Atual recurso que ataca decisão que indeferiu a suspensão do levantamento de valores depositados em favor dos exequentes. Decisão correta. Pendência de Recurso Especial que não impede o levantamento. Ausência de efeito suspensivo. Desprovimento do recurso."
Opostos embargos de declaração e interposto agravo interno nos embargos, foram rejeitados (fls. 55 e 72-74, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 76-87, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 908, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional por suposta fundamentação "per relationem" sem enfrentamento das teses (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015); b) necessidade de suspensão do levantamento de valores até o julgamento definitivo do AREsp 1994214/RJ, em que se discute aplicação da Taxa SELIC sobre o débito; alegada incorreção de cálculos e excesso de execução; e sub-rogação de créditos propter rem (IPTU/TLP) no preço.
Contrarrazões apresentadas às fls. 95-103, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 105-112, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 138-143, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se a verificar se o acórdão recorrido, ao utilizar a técnica de fundamentação per relationem, incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) por não ter enfrentado argumentos deduzidos pela recorrente, especificamente sobre (i) o erro material nos cálculos da execução; (ii) a necessidade de aguardar o julgamento do AREsp 1.994.214/RJ, que discute a aplicação da taxa SELIC; e (iii) a necessidade de quitação prévia de débitos propter rem antes do levantamento de valores.
A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao simplesmente ratificar os fundamentos da decisão de primeiro grau e focar na ausência de efeito suspensivo do outro recurso, violou seu dever de fundamentação analítica,
[trecho intermediário suprimido]
cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025 (Tema n. 1.306/STJ).
Portanto, o recurso merece provimento.
2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP para DAR PROVIMENTO ao seu recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.39-42, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com o enfrentamento das teses recursais, conforme entender de direito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.