DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN SILVEIRA DOS SANTOS contra a decis… — AREsp AREsp 2430908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, pois o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe destacou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 347-351).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, pois o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe destacou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 250):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º DO CPC/2015. CHEQUE NOMINAL A TERCEIROS ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA SOB OUTROS FUNDAMENTOS.
1- o cheque nominal só circula validamente mediante endosso;
2- tratando-se de cheque nominal a terceiro, sem comprovação do endosso ou de negócio jurídico entre as partes, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
recurso conhecido e desprovido - decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 283):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - DESCABIMENTO. NO CASO EM APREÇO, NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO/CONTRADIÇÃO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU A QUESTÃO POSTA À DISCUSSÃO, SEM MÁCULAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 17, § 1º, da Lei n. 7.357/1985, pois o cheque nominal, mesmo sem endosso, pode ser transferido por cessão de crédito, sendo o agravante parte legítima para a cobrança;
b) 24 da Lei n. 7.357/1985, porque o devedor do título compromete-se com quem o esteja
[trecho intermediário suprimido]
e foram vinculados a obrigações já adimplidas, havendo prova documental nesse sentido.
3. A reanálise de fatos e provas encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e a existência de fundamentos inatacados pelo recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Não há omissão quanto à análise de documentos, tendo sido fundamentada a ausência de boa-fé na posse dos títulos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.959/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.