DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIVIT TERCEI… — AREsp AREsp 2430941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
- A APELANTE FOI CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SERIAM REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5951, 6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 596):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. A APELANTE FOI CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SERIAM REALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ASSIM, AINDA QUE NÃO POSSUÍSSE SEDE NO MUNICÍPIO APELADO, POR ÓBVIO, POSSUÍA UMA ESTRUTURA ORGANIZADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O SERVIÇO SÓ PODERIA SER FEITO NO LOCAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE, APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, O MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO É O DO LOCAL EM QUE EFETIVAMENTE O SERVIÇO FOI PRESTADO. IGUALMENTE, HÁ DE SER CONSIDERADO QUE A MULTA POSSUI CARÁTER PEDAGÓGICO, A FIM DE INIBIR FUTURA REINCIDÊNCIA, ASSIM, O PERCENTUAL APLICADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 655).
A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 e aos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta que o simples deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação de serviços não implica competência tributária de outro município, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.060.210/SC, vinculado ao Tema 355.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 731/743).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.