DECISÃO Na peça de e-STJ fls — AREsp AREsp 2430989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 521/522, CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S.A. requereu a desistência do recurso nos termos do art.
- Cerificada a ausência de poderes para desistir do subscritor, a requerente reiterou o pedido, mediante a juntada da procuração de e-STJ fls.
- Caetano Berenguer para formular o presente pedido.
- 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem anuência da parte contrária.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12957, 899, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Na peça de e-STJ fls. 521/522, CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S.A. requereu a desistência do recurso nos termos do art. 998 do CPC.
Cerificada a ausência de poderes para desistir do subscritor, a requerente reiterou o pedido, mediante a juntada da procuração de e-STJ fls. 540/541, a qual confere poderes ao Dr. Caetano Berenguer para formular o presente pedido.
É o breve relato.
De acordo com o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem anuência da parte contrária.
No caso, a desistência do agravo em recurso especial mostra-se inviável, uma vez que esse recurso já foi julgado na decisão de e-STJ fls. 472/477.
Contudo, considero possível homologar a desistência do agravo interno de e-STJ fls. 483/494, porquanto ainda não julgado pelo Colegiado.
A esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento.
2. Pedido de desistência indeferido. (DESIS no REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.).
Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RI/STJ, HOMOLOGO a desistência agravo interno de e-STJ fls. 483/494 e INDEFIRO o pedido de desistência do agravo em recurso especial já julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.