ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2431197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7661
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.
4. Ausente a publicidade da união estável ou má-fé dos terceiros, não há que se falar em invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, na forma prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE MARIA VALENTIM SANTANA em face da decisão de fls. 336-338, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Apelação cível. Embargos de terceiro. Imóvel. Aquisição por leilão extrajudicial. Recurso improvido. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito foi saneado, sendo que o juiz singular indeferiu a produção de prova
[trecho intermediário suprimido]
união estável, devendo-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.036.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Quanto à tese de impenhorabilidade do bem, o acórdão recorrido consignou que "inexiste prova segura de que o imóvel é o único bem da apelante e do Sr. Sebastião Ferreira Santana" (fl. 210), demonstrando a ausência de preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família conferida pela Lei n. 8.009/1990.
É certo que, quanto a esse ponto, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.