ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2431210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir.
2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (VITORIA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O apelo desafia acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na origem, FRANCISCO MATIAS MENGUE (FRANCISCO) ajuizou ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em face de VITORIA, pleiteando a anulação de cláusulas que considerava abusivas, notadamente as que tratavam da correção das parcelas, juros remuneratórios,
[trecho intermediário suprimido]
diversa sobre a existência de inovação recursal, a ausência de interesse de agir quanto à prescrição, a abusividade dos encargos, a caracterização da mora e o cumprimento do requisito para imissão na posse (pagamento de 20% do valor do bem), seria imprescindível reanalisar os fatos do processo e as disposições do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, a sentença de primeiro grau condenou VITORIA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários em favor do advogado de FRANCISCO.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.