ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2431261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
182 do STJ, é inviável avançar para a análise da questão de mérito indicada no recurso não conhecido (insuficiência de provas para a condenação) .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. A parte alega omissão do julgado quanto à violação do princípio da presunção de inocência.
3. Não se verifica o vício apontado, uma vez que a falta de exame da questão deduzida é decorrência do juízo negativo de admissibilidade recursal.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, é inviável avançar para a análise das questões de mérito indicadas no recurso não conhecido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. A parte alega omissão do julgado quanto à violação do princípio da presunção de inocência.
3. Não se verifica o vício apontado, uma vez que a falta de exame da questão deduzida é decorrência do juízo negativo de admissibilidade recursal.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, é inviável avançar para a análise das questões de mérito indicadas no recurso não conhecido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, é inviável avançar para a análise da questão de mérito indicada no recurso não conhecido (insuficiência de provas para a condenação) .
Ilustrativamente:
.. 5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.