ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2431364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE FORMULOU O REQUERIMENTO.
- Agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10671, 10582, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE DUTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE FORMULOU O REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pela Citatel, que poderiam comprovar a existência de rotas alternativas para a passagem dos cabos de fibra óptica.
3. O simples confronto entre as decisões evidencia a necessidade de apurar a existência de rota alternativa para a passagem dos cabos da Ascenty, que seriam retirados dos dutos da Citatel, além de examinar a fixação do prazo de 180 dias e a adequação do novo valor do aluguel proposto pela parte demandada, ora agravada.
4. Se a prova era relevante para o desfecho da controvérsia, foi requerida, indeferida e o julgamento foi desfavorável à parte que a solicitou exatamente pela carência probatória, fica caracterizado o cerceamento de defesa.
5. Entendimento fundamentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não se restringem à negativa de produção de prova pericial, mas alcançam toda prova com potencial de influenciar no mérito.
6. A alegação de que a decisão afronta a Súmula 283 do STF não prospera, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 969/976, que, em sede de juízo de retratação, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras
[trecho intermediário suprimido]
sem a produção da prova requerida. Trata-se de juízo sobre a regularidade do procedimento, que prescinde da reapreciação das provas, não havendo, portanto, ofensa ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 7.
Diante da configuração do cerceamento, impõe-se, de forma inafastável, a anulação das decisões das instâncias de origem, que contrariaram os arts. 370, parágrafo único, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, não prospera a alegação de incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF. A decisão singular conheceu parcialmente do recurso especial quanto ao alegado desrespeito ao direito de defesa, reconheceu a ausência de prequestionamento em relação a alguns dos dispositivos invocados e rejeitou a apontada violação ao art. 1.022 do CPC - o que demonstra que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.