DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LDV ALTANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2431685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LDV ALTANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- E OUTRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: a) não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos incisos do § 1º do art.
- 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi adequadamente fundamentado (fl.
- 485 e 371 do Código de Processo Civil e dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10439, 13237, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LDV ALTANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: a) não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi adequadamente fundamentado (fl. 1821); b) as alegadas violações dos arts. 485 e 371 do Código de Processo Civil e dos arts. 206, 265 e 618 do Código Civil não foram demonstradas, haja vista a deficiência de fundamentação do recurso especial, com mera referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação (fl. 1822); c) para infirmar o acórdão seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 1822); d) o pedido de fixação de honorários formulado em contrarrazões não comporta análise no juízo de admissibilidade (fl. 1822).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida: Sustenta nulidade por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, afirmando que houve omissões não sanadas e que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais (fls. 1834-1835). Aduz que a decisão de inadmissibilidade é genérica e usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, invocando a Súmula 123/STJ, e requer a reforma para processamento do recurso especial (fls. 1831-1833). Defende violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da Construtora Altana Ltda. e ausência de solidariedade sem lei ou contrato (fls. 1836-1838). Argumenta prescrição/decadência, com aplicação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil (decadência de 180 dias) ou, sucessivamente, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (prescrição trienal), mediante critério da especialidade (fls. 1836-1839). Sustenta violação dos arts. 371 e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil por decisões genéricas e por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o laudo, defendendo apreciação crítica e possibilidade de rejeição da perícia (fls. 1837-1839). Argumenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação/valoração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório, citando precedentes (fls. 1839-1842).
Impugnação ao agravo às fls. 1846-1852, na qual a parte agravada alega que: as questões foram corretamente enfrentadas, não havendo omissão (fls. 1849-1851); o recurso especial carece de
[trecho intermediário suprimido]
civil contratual) é de 10 anos.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.