DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEAO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA — AREsp AREsp 2431723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEAO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, con tra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESPOSTA: ALEGAÇÃO DE PRETÉRITA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA.
Resultado indicado
7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2383371 RS 2023/0195167-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEAO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, con tra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54-55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. RESPOSTA: ALEGAÇÃO DE PRETÉRITA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. TESE AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO RESTOU CONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 2. RECURSO: APLICAÇÃO ÚNICA DA COMO FATOR DETAXA SELIC CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL DE QUE TRATA O ART. 406 DO CC, QUE ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANTO OS JUROS DE MORA (RESP N.º 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para fins de fixação de honorários (fls. 81-86).
No recurso especial interposto, alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 14, 487 e 503 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não caberia a rediscussão dos índices de correção monetária em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que a matéria fora objeto de análise anterior, nos autos de embargos à execução, ocasião em que se teria reconhecido a legitimidade do índice adotado pela exequente, operando-se, assim, a preclusão e a formação da coisa julgada sobre o tema.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 207)
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.204-205 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 227).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia gira em torno da alegada violação dos artigos 14, 487 e 503 do Código de Processo Civil, sustentando a parte recorrente que a discussão acerca dos índices de correção monetária aplicáveis à dívida exequenda (Taxa Selic versus INPC/IGP-DI) estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada e da preclusão, haja vista que já decidida anteriormente nos autos de embargos à execução, de modo que não poderia
[trecho intermediário suprimido]
66) e, dado o trânsito em julgado desta decisão, restaria operada a preclusão máxima do tema. 2 . No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2383371 RS 2023/0195167-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.