DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2431899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- 1.0718.20000084-9/002) que manteve a condenação do agravante e outro corréu como incursos no crime de homicídio qualificado, reduzindo a pena fixada na sentença.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência dos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0718.20000084-9/002) que manteve a condenação do agravante e outro corréu como incursos no crime de homicídio qualificado, reduzindo a pena fixada na sentença.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência dos seguintes dispositivos: arts. 226 e 593, III, d, ambos do Código de Processo Penal; e arts. 1º, III, e 5º, III, ambos da Constituição Federal (fls. 1.574/1.590).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.633/1.634)l
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.668/1.676).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 1.701/1.705).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifico que o reclamo fundado na alínea c do permissivo constitucional não comporta conhecimento.
Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso dos autos, o agravante não indicou nenhum acórdão para fins de dissídio jurisprudencial e, por conseguinte, também não logrou comprovar eventual divergência mediante cotejo analítico.
A propósito, confira-se:
..
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude
[trecho intermediário suprimido]
ao rechaçar a tese de nulidade no reconhecimento levado a efeito no Tribunal do Júri, a Corte de origem consignou, entre os fundamentos circunstanciados no aresto atacado, a preclusão da referida alegação (fl. 1.552).
O agravante, no entanto, não impugnou o referido fundamento nas razões do recurso especial, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS SEGUIDA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE NORMAS SEM INDICAÇÃO DOS PRECEITOS TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 593, III, D, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.