DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA da decisão da… — AREsp AREsp 2432088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.
- Com a superveniência da Lei 14.939/2024 e da decisão proferida pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, determinei fosse comprovada a tempestividade do recurso, o que foi atendido às fls.
- Diante das alegações e comprovações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA SILVA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 164/165.
A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 635/640).
Com a superveniência da Lei 14.939/2024 e da decisão proferida pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, determinei fosse comprovada a tempestividade do recurso, o que foi atendido às fls. 651/658.
É o relatório.
Diante das alegações e comprovações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.
O agravo foi interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriana Cristine Arioli da Costa Silva - microempresa se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 90/96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação à penhora - Município de Andradina Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Imóvel alugado a terceiros - Inexistência de provas aptas a concluir que o valor proveniente do aluguel é utilizado para o sustento da família da embargante Inaplicabilidade da Súmula 486 do C. STJ Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação da Súmula 486 do STJ, dos arts. 6º e 226 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 8.009/1990 e invoca a impenhorabilidade do bem de família.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao argumento de que a parte recorrente não teria indicado os dispositivos de lei federal que considera ofendidos.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte alega o preenchimento dos requisitos necessários ao prequestionamento e a relevância das questões levantadas, sem qualquer remissão ao óbice sumular aplicado na decisão de admissibilidade.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, por faltar
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 164/165 e não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.