DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J — AREsp AREsp 2432111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.
- MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 355, 369, 370, 464 e 465 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 13185, 10671, 10433, 10588, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. E. MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 355, 369, 370, 464 e 465 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 344-345.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório.
O julgado foi assim ementado (fl. 311):
Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela ré. Vícios construtivos. Infiltrações no apartamento dos apelados. Pretensão de anulação da r. sentença pela ausência de prova pericial. Desacolhimento. Prova pericial preclusa por fato imputado à apelante. Pleitos de diferimento e parcelamento dos honorários do perito. Inovação recursal. Não conhecimento. Prova pericial que era necessária a demonstrar fato modificativo do direito dos apelados. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º, do CPC, porque não foi reconhecido o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, que era imprescindível para atestar a existência de vícios construtivos.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer o cerceamento de defesa e ao considerar preclusa a prova pericial. Indica como paradigmas acórdãos que tratam da necessidade de produção de prova técnica em casos de vícios construtivos.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, para determinando-se a realização de prova pericial.
Contrarrazões às fls. 332-333.
É o relatório. Decido.
A controvérsia decorre de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Wandarley Pavanello Baptista de Melo e Valter Avelino de Melo contra J. E. Medeiros Construtora Ltda., em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido, como infiltrações e goteiras, que causaram rachaduras e mofos nas paredes.
A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora pelos danos e a condenou a reparar o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, afastando os
[trecho intermediário suprimido]
que eles apreciassem tais modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de R$ 2.700,00 para R$ 3.000,00, em favor do patrono da parte recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.