DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2432269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A apelação é incabível para se atacar decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas.
- 1.015, II, ambos do CPC, e do Enunciado nº 177 do FPPC.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 1.321-1.322).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.255):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. PRIMEIRA FASE. Sentença de procedência. Contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso. A apelação é incabível para se atacar decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Inteligência do art. 550 e art. 1.015, II, ambos do CPC, e do Enunciado nº 177 do FPPC. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial, contudo, a admitir o abrandamento desse entendimento, ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Estabilidade, integridade e coerência de jurisprudência, conforme preceitua o art. 926 do CPC. Conhecimento do apelo que se impõe. Recurso de apelação do réu. Alegação de prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. Afastamento. Prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25-A, da Lei nº 8.906/94 não consumado. Termo inicial que é a ciência inequívoca do mandante quanto ao ato praticado pelo mandatário. Princípio da actio nata (art. 189, do Código Civil). Precedentes da Corte. Pedidos de desarquivamento da ação de desapropriação por representantes de herdeiros de sócios falecidos da autora que não comprovam a ciência da Sociedade, mormente porque ausente prova de retirada dos autos e extração de cópias. Termo inicial que deve ser a intimação da advogada quanto ao desarquivamento do feito em janeiro de 2018. Ação de exigir contas ajuizada em fevereiro de 2022. Prazo não fulminado pela prescrição. Notificação encaminhada por herdeiro de sócio falecido que, ainda que considerada como termo inicial, não ensejaria na extinção da pretensão autoral, uma vez que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). Tese de impossibilidade jurídica do pedido baseada na inexistência dos documentos que em nada beneficia o réu, até porque ausente mínimo indício probatório. Afastada a prescrição, de rigor o reconhecimento do direito da autora em exigir a prestação de contas nesta primeira fase, tendo o patrono o dever de prestá-las, nos termos do art. 550, § 5º do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.270-1.283), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 25-A da Lei n. 8.906/1994, ao fundamento de que "O v. Acórdão afrontou a literalidade do art. 25-A
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 8.906/1994 - segundo o qual "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que "a pretensão para exigir as contas do advogado se inicia com a extinção do feito ou arquivamento do processo".
Dessa forma, e stá caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribu nal Federal.
Por fim, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante a demonstração analítica da identidade de situações fáticas e da interpretação diversa atribuída ao mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.