ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2432316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art.
- 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 9593, 12933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos.
2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de recurso.
4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já solucionada nas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação rescisória.
6. O erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, conforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC.
7. No caso, as questões relacionadas à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e decididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para rediscussão
[trecho intermediário suprimido]
do V. Acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 806).
Ademais, os agravantes limitaram-se a transcrever acórdão do TJRS sem demonstrar analiticamente a similitude fática e a divergência interpretativa, não atendendo aos requisitos legais. A propósito, o STJ confirma que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
Com efeito, a análise dos alegados "erros de fato" exigiria reexame do conjunto fático-probatório para verificar se efetivamente ocorreram os fatos alegados e se foram ou não considerados pelo julgador, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.