DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFIPLAN - ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA — AREsp AREsp 2432356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFIPLAN - ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (fls.
- 1131-1143, e-STJ), contra decisão que inadmitiu o respectivo recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 987-993, e-STJ): - "Locação de imóvel - Reapreciação do recurso de apelação na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFIPLAN - ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (fls. 1131-1143, e-STJ), contra decisão que inadmitiu o respectivo recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 987-993, e-STJ):
- "Locação de imóvel - Reapreciação do recurso de apelação na forma do art. 1030, II, do CPC - Ausente qualquer hipótese do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a previsão do § 2º do mesmo artigo - Julgamento dissonante às teses definidas no julgamento dos recursos especiais nº 1.850.512 / SP, nº 1.877.883 / SP, nº 1.906.623 / SP e nº 1.906.618 / SP, da lavra do Min. Og Fernandes, cujo tema foi afetado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1076) - Decisão que diverge das teses firmadas pela Corte Superior e que se altera, para redefinir o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência aos advogados da ré, sem a necessidade do exame de outra questão - Devolução à E. Presidência da Seção de Direito Privado para processamento do recurso especial na forma do § 2º do art. 1.041 do CPC." (fls. 987, e-STJ)
Opostos embargos de declaração pela agravante, foram parcialmente acolhidos, para esclarecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fls. 1012-1016, e-STJ):
"Embargos de declaração - Esclarecimento acerca da fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência - Embargos parcialmente acolhidos, sem reflexo nem alteração no resultado do julgamento anterior." (fls. 1013, e-STJ)
Opostos embargos de declaração pela agrada, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1034-1037, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1039-1054, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC e indica dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) omissão na definição do "proveito econômico" para fins de honorários, alegando que o benefício seria o valor integral inicialmente executado pela TVA (R$ 28.190.039,62), e não o crédito final apurado em favor da Edifiplan (R$ 1.656.777,76); b) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, por suposta aplicação indevida de "equidade" disfarçada, ao se adotar base de cálculo diversa do proveito econômico integral; c) dissídio jurisprudencial com: REsp 1.671.930/SC; AgInt no REsp 1.818.118/RS; Ag em REsp 1.485.958/RJ, quanto ao conceito de proveito econômico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1081-1093, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.205.454/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) grifou-se .
Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência do crédito inicialmente pretendido no cumprimento de sentença (R$28.190.039,62), limitar os honorários sobre o crédito apurado em favor da executada Edifiplan (R$ 1,6 milhão), dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, merecendo reforma.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para reformar o acórdão recorrido e determinar que a verba honorária adote como base de cálculo a pretensão executória no cumprimento de sentença (R$28.190.039,62), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, já que o quantum exequendo se reveste do real proveito econômico experimentado pela agravante-executada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.