ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2432467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8960, 9559, 9163, 10655, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 47 E 126 DA LEI 11.101/2005 E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, julgou improcedente impugnação apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que, "ao contrário do alegado, as agravantes não trouxeram nenhum elemento de prova que amparasse a pretendida exclusão do crédito listado em favor do agravado".
3. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA e OUTROS contra decisão exarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 32):
"Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito - Inconformismo das devedoras - Pretensão de redução do crédito - Ausência de elementos que comprovem a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Desacerto não
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.
Percebe-se, ato contínuo, que o juízo a quo, ao examinar as peculiaridades da lide e prolatar o aresto combatido, consignou, expressamente, que deve ser mantido o valor do crédito devido à parte adversa, pois a mencionada quitação de determinada quantia não restou comprovada pelos agravantes.
(..)
Nesse contexto, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria inadequada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça." (g. n.)
Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual/recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.