ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2432625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese recursal relativa à violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre a matéria, configurando ausência de prequestionamento.
5. A ausência de debate sobre o dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAMPINHO ADVOGADOS contra a decisão de fls. 799-802, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante alega que houve o prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, razão pela qual estaria atendido o requisito do prequestionamento.
Requer a reconsideração
[trecho intermediário suprimido]
os honorários sobre o valor da causa.
A decisão ora agravada aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF porquanto não houve o devido prequestionamento.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, verifica-se que, de fato, a tese recursal relativa à apontada violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração visando à sua manifestação, de modo que não fora prequestionada.
A ausência de debate da matéria acerca do dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento, de modo que deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.