DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO GIOCONDO GHIROTTI ANTONELLI e LETICIA CAVALHEIRO RI… — AREsp AREsp 2432659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO GIOCONDO GHIROTTI ANTONELLI e LETICIA CAVALHEIRO RIZZIOLLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 22-27): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel constrito nos autos feita pelo oficial de justiça - Inconformismo dos executados - Não colhimento - Ausência de demonstração de que a avaliação realizada foi equivocada - Impugnantes que deixaram de apresentar duas avaliações de corretores imobiliários idôneos, conforme havia determinado o MM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO GIOCONDO GHIROTTI ANTONELLI e LETICIA CAVALHEIRO RIZZIOLLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 22-27):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel constrito nos autos feita pelo oficial de justiça - Inconformismo dos executados - Não colhimento - Ausência de demonstração de que a avaliação realizada foi equivocada - Impugnantes que deixaram de apresentar duas avaliações de corretores imobiliários idôneos, conforme havia determinado o MM. Juízo a quo, a justificar a necessidade de nova avaliação - Agravo não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-38).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 873, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a avaliação feita por oficial de justiça não levou em consideração as peculiaridades do imóvel, deixando-o subavaliado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 49-50).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 51-53), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 63-64).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a validade da avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que (fls. 26-27):
Acerca do parecer apresentado pelo impugnante deliberou o MM. Juízo "a quo" na r. decisão agravada que:
"Com relação ao parecer apresentado, embora o valor ali estipulado conflite com a avaliação feita pelo oficial de justiça, não há qualquer prova concreta de que a avaliação feita pelo oficial de justiça esteja incorreta ou viciada. No que tange às alegações genéricas, o auto de avaliação, especificamente a fl. 40, demonstra que o oficial de justiça observou os pontos alegados
[trecho intermediário suprimido]
das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 908.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.