DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARD PROTEÇÃO INTELIGENTE contra a deci… — AREsp AREsp 2432872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARD PROTEÇÃO INTELIGENTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível (fls.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUARD PROTEÇÃO INTELIGENTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 301-303).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível (fls. 322-331).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação condenatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 250-251):
APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - SEGURO VEICULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - MÉRITO - COLISÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ilegitimidade ativa foi alegada tardiamente, em clara tentativa de pincelar uma nulidade de algibeira, pois o fato que a fundamentou já era conhecido pela ré desde a contratação do seguro. De todo modo, a pretensão deduzida nos autos se funda no contrato, o qual consta como segurado o autor, filho da proprietária do veículo. Legitimidade ativa reconhecida.
2. Não há vício no julgamento que interpreta a petição de forma sistematizada, tomando como pedido final a condenação à indenização por perda total, ainda que no requerimento não tenha havido a explicitação dessa intenção. Interpretação à luz da boa-fé prevista em lei (CPC, art. 322, §2º) e assegurada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem nexo de causalidade entre a alta velocidade do autor e a colisão. Pelo contrário, o relatório produzido pela própria ré demonstra que o único culpado pelo acidente foi o terceiro condutor, que invadiu a faixa pela qual trafegava o autor. Indenização devida.
4. A perda total foi fixada à luz da natureza das avarias (CPC, art. 375), conclusão que não foi ilidida por contraprovas, cujo ônus de produzi-las era imputável à ré (CPC, art. 373, II).
5. Diante da conduta temerária ao longo dos autos, questionando a legitimidade ativa apenas na apelação e por um fato que era sabido antes mesmo da assinatura do contrato, a ré deve ser penalizada por litigância de má-fé (CPC, art. 80, V).
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que as alegações não encontravam amparo probatório.
Ademais, como visto, o Tri bunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se na análise dos elementos probatórios indicados pelo Tribunal no acórdão recorrido ao analisar a tese.
Desse modo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: REsp n. 2.184.687/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 e AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, de 15% para 18% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.