DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA GONÇALVES RIBEIRO LAGE contra a… — AREsp AREsp 2432994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA GONÇALVES RIBEIRO LAGE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração dos artigos arrolados.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
Resultado indicado
LEI Nº 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula dispondo sobre convenção de arbitragem para solução de conflitos Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da Lei nº 9.307/96 Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA GONÇALVES RIBEIRO LAGE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração dos artigos arrolados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fl. 766):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL FRANQUIA "PITICAS" CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, E 337, X, CPC, C.C. LEI Nº 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula dispondo sobre convenção de arbitragem para solução de conflitos Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da Lei nº 9.307/96 Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 819):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inocorrência Análise de todos os temas expostos nos autos Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido Nítido caráter infringente Impossibilidade EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte alega que o acórdão violação dos arts. 4º, § 2º, 8º, 20 da Lei n. 9.307/1996, 76, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005, 393, 421-A, 474 e 478 do Código Civil.
Aduz que há nulidade por ausência de intimação da administradora judicial para representação da massa falida.
Sustenta que o Tribunal a quo equivocou-se ao afirmar que a competência para decidir sobre a validade da cláusula compromissória arbitral cabe ao juízo arbitral.
Discorre sobre a competência exclusiva do do Poder Judiciário para a apreciação de matéria que não verse sobre direitos patrimoniais disponíveis; sobre a invalidade da cláusula arbitral indevidamente inserida; e sobre a utilização da análise econômica do direito
Assevera que a sócia operadora deve ser considerada consumidora final dos serviços de franquia, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que determinam arbitragem compulsória em contratos de consumo.
Requer o conhecimento e o provimento para que se reconheça a nulidade do acórdão por ausência de intimação da administradora judicial, ou para que o reforme, dando a correta interpretação da cláusula compromissória à luz da análise econômica do direito e
[trecho intermediário suprimido]
demanda é de natureza estritamente comercial, não envolvendo "destinatário final", situação que se afasta das normas do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que referido negócio é celebrado com o intuito de uso da marca e distribuição de produtos, em típica atividade empresarial, com finalidade lucrativa, não havendo que se falar em partes hipossuficientes ou vulneráveis" (fl. 773).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.