DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de FERNANDO LUCIANO FONTES contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2433015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela defesa de FERNANDO LUCIANO FONTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.315 (um mil e trezentos e quinze) dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, parágrafo único, do CP, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa do agravante apresentou recurso de apelação (fls.
- 3122-3182), mas o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (fls.
Resultado indicado
Fosse esse um argumento autônomo e não poderia ser conhecido, eis que é objeto de recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela defesa de FERNANDO LUCIANO FONTES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.315 (um mil e trezentos e quinze) dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, parágrafo único, do CP, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 3031-3094).
A defesa do agravante apresentou recurso de apelação (fls. 3122-3182), mas o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (fls. 3240-3283 e 3289-3292).
A defesa do agravante interpôs recurso especial (fls. 3300-3348) para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 157, 312 e 313 do CPP, 2o e 6o da lei n. 9.296/96, 33 e 59 do CP e 5o da CF.
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 3379-33836).
Nas razões do agravo (fls. 3392-3414), a defesa do agravante pleiteou o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, mas salientou que seria o caso de conceder a ordem de ofício para que o réu fosse absolvido (fls. 3442-3461).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, caberia à defesa do agravante impugnar especifica e concretamente esses fundamentos para que este agravo pudesse ser conhecido e o recurso especial processado, conforme Súmula 182 do STJ.
No entanto, ela não se desincumbiu desse ônus porque do agravo constou apenas que não se trataria de reexame de provas, mas de interpretação jurídica, e que a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça não estaria em consonância com o entendimento desta Corte, mas de forma superficial.
Com efeito, reclamou a defesa da validade das interceptações telefônicas, quer porque não teria havido justificativa concreta para a renovação sucessiva da medida, quer porque o juízo de primeiro grau teria impedido o acesso da defesa aos ofícios das operadoras de telefonia.
Nesse segundo ponto, dos ofícios, a defesa do agravante sustentou que teria havido também ofensa ao art. 5o da CF, mais precisamente ao princípio da ampla defesa.
Fosse esse um argumento autônomo e não poderia ser conhecido, eis que é objeto de recurso extraordinário. Parece-me, contudo, que o
[trecho intermediário suprimido]
na primeira e segunda instância a pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e a pena de multa de 500 dias-multa.
Em razão disso, a pena a ser cumprida por ele passa a ser de 6 anos e 3 meses de reclusão, por conta das condenações pelos crimes dos arts. 35, caput, da lei n. 11.343/06 e 333, parágrafo único, do CP.
Tratando-se de condenado primário e que não tem maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, em virtude da regra do art. 33 do CP.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas, de ofício, com fulcro no art. 654, §2o do CPP, concedo a ordem para absolver o agravante da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06) e, por conseguinte, em razão das condenações pelos crimes dos arts. 35, caput, da lei n. 11.343/06 e 333, parágrafo único, do CP, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.