DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELA MODAS LTDA — AREsp AREsp 2433083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELA MODAS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 11.101/2005 e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser inadmitido, pois a agravante busca o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASSARELA MODAS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 47, 60, 62, 66 e 142 da Lei n. 11.101/2005 e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser inadmitido, pois a agravante busca o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 68):
Recuperação Judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação - Inconformismo dos credores - Acolhimento - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas cláusulas - A mesma lógica aplica-se à supressão das garantias existentes, com supedâneo no § 1º, do art. 50, da Lei n. 11.101/2005 - Decisão reformada para limitar a eficácia das disposições que beneficiam os coobrigados ou liberam as garantias existentes àqueles credores que votaram favoravelmente ao plano, observado o quanto decidido no AI n. 2014238-24.2022.8.26.0000, interposto em face da mesma decisão - Recurso provido."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 687):
Recurso - Embargos de Declaração - Oposição buscando rediscussão da causa, com nítido caráter infringente - Inadmissibilidade - Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas, sequer indicadas pela embargante - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a exigência de certidões negativas de débitos tributários contraria o princípio da preservação da empresa;
b) 60, 62, 66 e 142 da Lei n. 11.101/2005, visto que a convocação de assembleia geral de credores para alienação de UPI não deveria ser obrigatória, conforme
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.
13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024, destaquei.)
No presente caso, o plano de recuperação judicial foi homologado em data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual está alinhada com o entendimento do STJ.
É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também ao recurso no tocante à alínea a do permissivo constitucional.
Por fim, no que diz respeito à questão da convocação de assembleia geral de credores para alienação de UPI, tal matéria não foi objeto de julgamento no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios, ficando assim prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.