DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2433099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts.
- 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Avalista que afirmou seu estado civil de "solteiro" quando da assinatura do contrato.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 107 e 1.647, III, do CC, e 29 da Lei n. 10.921/2004, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 364-367).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 295):
APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Avalista que afirmou seu estado civil de "solteiro" quando da assinatura do contrato. Pedido de cônjuge para suspensão de eventuais medidas constritivas nos autos da execução. Certidão de casamento comprovando que a união com o executado se deu antes de firmado o aval. Alegação de nulidade de aval em razão da ausência de outorga uxória. Validade do aval prestado em título de crédito nominado independentemente de outorga conjugal (marital ou uxória). Precedentes do Colendo STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 310-322).
No recurso especial (fls. 324-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 107 e 1.647, III, do CC, 29 da Lei n. 10.921/2004, bem como da Súmula n. 332 do STJ.
Argumentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de apreciar que o contrato firmado por seu marido como fiador, foi de adesão, limitando-se às partes a sua assinatura, e que o recorrido era conhecedor do estado civil do marido da recorrente.
Alegou a ineficácia da fiança prestada sem outorga uxória.
Defendeu a nulidade da fiança prestada pelo seu marido, sem a sua anuência, bem como a nulidade da penhora que incidiu sobre bem comum do casal.
Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 346-363).
No agravo (fls. 370-393), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 396-406).
Juízo negativo de retratação (fl. 407).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que é incabível recurso especial fundado em alegação de ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a suposta ofensa ao art. 29 da Lei n. 10.921/2004, não foi expressamente indicada nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso e special com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.