DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOPO INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIME… — AREsp AREsp 2433267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOPO INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls.
- 395-400, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF e da não comprovação do dissenso jurisprudencial.
- Em suas razões, a parte embargante aponta omissão e erro material quanto à aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 8942, 9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOPO INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 395-400, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF e da não comprovação do dissenso jurisprudencial.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão e erro material quanto à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 22-C da Lei n. 9.307/1996, pois a decisão embargada ignorou que foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Afirma que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração devem ser considerados incluídos no acórdão, mesmo que rejeitados, caso o tribunal superior identifique omissão, contradição ou obscuridade.
Aduz ainda haver contradição e omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a questão não demanda interpretação de cláusulas contratuais complexas, mas sim a verificação da natureza jurídica do título executivo à luz dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, 784, III, e 786, parágrafo único, do CPC.
Sustenta haver omissão na análise da divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada não considerou o correto cotejo analítico realizado pela parte recorrente, que demonstrou a similitude entre os casos e a divergência de entendimento sobre o mesmo tema, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, na medida em que a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 22-C da Lei n. 9.307/1996 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e também não foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.
E para que não reste dúvidas, registre-se que, apesar de a parte ter de fato opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, limitou-se a apontar a existência de "omissão em razão da ausência da análise da liquidez do título executivo na perspectiva do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (fl. 286, destaquei).
Dessa feita, claro está que a decisão embargada não ignorou a oposição dos aclaratórios; porém, constatou que a parte
[trecho intermediário suprimido]
segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.