DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela VALE S.A contra decisão monocrática da Presidência … — AREsp AREsp 2433284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela VALE S.A contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 556): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela VALE S.A contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 761-768).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 556):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL. I - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta. II - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 646):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. I- A oposição dos embargos declaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC; II- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais se não prestam ao reexame da matéria integralmente apreciada pelo órgão julgador.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não é caso de ausência de prequestionamento, bem como a aplicação da Súmula n. 284/STF.(fls. 374-380).
Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que a controvérsias objeto do presente recurso especial está submetida a julgamento pelo rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, afetado ao Tema n. 1.280/STJ, com ordem de sobrestamento, nos seguintes termos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 761-768 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1 280 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:
a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.