ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2433372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação consignatória em pagamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7704, 5951, 5948
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Consignação em pagamento. Insuficiência de depósitos. Violação ao art. 1.022 do CPC. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que julgou improcedente ação consignatória em pagamento.
2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 5º, II e XXXII, 156, III da Constituição Federal, art. 1º, II da Lei 9.656/98, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e a existência de nova relação jurídica de plano de saúde, sujeita ao ISSQN, e não ao IOF.
3. O acórdão recorrido utilizou as nomenclaturas "seguro saúde" e "plano de saúde" sem esclarecer as diferenças entre os institutos e consectários de ordem tributária , ponto central da tese recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido ao não esclarecer a natureza jurídica do valor a ser depositado (seguro saúde ou plano de saúde) e suas consequências tributárias.
III. Razões de decidir
5. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a distinção entre "seguro saúde" e "plano de saúde", ponto essencial para a tese recursal, o que caracteriza omissão e contradição.
6. A ausência de análise sobre a natureza jurídica dos institutos comprometeu a integral solução da controvérsia, justificando o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458-459):
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINTA
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Preliminarmente, cabe reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, há clara contradição em ambiguidade do acórdão recorrido ao não discorrer sobre a natureza do valor a ser depositado que seria referente a um seguro saúde ou a um plano de saúde e suas consequências jurídicas que são aqui discutidas.
O acórdão traz as duas nomenclaturas e não discorre sobre eventuais diferenças entre os institutos, o que é a base da tese recursal que busca ver reconhecido o direito discutido nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo pra dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.