DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GEELTON DA SILVA MORAIS contra a decisão… — AREsp AREsp 2433434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GEELTON DA SILVA MORAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo extremo, por sua vez, foi fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e insurgiu-se contra acórdão daquela Corte no julgamento do Agravo em Execução nº 5130446-77.2023.8.09.0000.
- Nas razões do Recurso Especial, a defesa sustenta violação ao art.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GEELTON DA SILVA MORAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo extremo, por sua vez, foi fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e insurgiu-se contra acórdão daquela Corte no julgamento do Agravo em Execução nº 5130446-77.2023.8.09.0000.
Nas razões do Recurso Especial, a defesa sustenta violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), com as alterações da Lei n.º 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"). Alega que o recorrente, embora reincidente, não é específico em crime hediondo. Assim, para o crime hediondo com resultado morte que lhe foi imputado (fato ocorrido em 2015), deveria ser aplicada a fração de 50% para progressão de regime, conforme o art. 112, VI, "a", da LEP, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e da vedação à analogia in malam partem, e não a fração mais gravosa de 3/5 (60%).
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com base no óbice da Súmula n.º 7 desta Corte, por entender que a análise da matéria demandaria reexame fático-probatório.
No presente Agravo, a defesa rebate o fundamento da inadmissão, afirmando que a controvérsia é puramente de direito, consistindo na correta qualificação jurídica dos fatos e interpretação da lei federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Assinalou que a jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça foi revista e consolidou-se no sentido de que, diante da omissão legislativa, deve-se aplicar ao reincidente não específico a fração mais benéfica por analogia in bonam partem.
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido. A controvérsia não demanda o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a revaloração jurídica de um quadro fático já delineado e incontroverso nos auto s: a condição do apenado como reincidente genérico e a natureza do crime pelo qual cumpre pena.
A questão central é eminentemente de direito e consiste em definir qual o percentual de cumprimento de pena exigível para a progressão de regime, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019. Assim, a referida análise prescinde de incursão no acervo probatório, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 7/STJ.
Afastado o óbice, conheço do agravo e passo à análise do mérito do Recurso Especial. Adianto que o recurso merece provimento, estando a pretensão recursal em harmonia com a jurisprudência atual desta
[trecho intermediário suprimido]
análoga.
Este entendimento, inclusive, foi consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.084, que, embora tratando de crime hediondo sem resultado morte, estabeleceu a tese da retroatividade do patamar mais benéfico ao reincidente não específico, lógica que se aplica ao caso em tela.
No presente caso, o acórdão recorrido, ao manter a fração mais gravosa para o recorrente, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, merecendo reforma.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, do CPC c/c o art. 3º do CPP, dou provimento ao Agravo para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o Juízo da Execução Penal proceda ao novo cálculo da pena para fins de progressão de regime do recorrente, GEELTON DA SILVA MORAIS, aplicando-se a fração de 50% (cinquenta por cento) referente ao crime hediondo com resultado morte, nos termos do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.