ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2433509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.311-2.317).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.022-2.023):
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CLIENTELA NA APURAÇÃO DE HAVERES. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE INTELECTUAL. PROFISSIONAIS LIBERAIS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE POR SÓCIO. NOVOS CONTRATOS QUE NÃO SE COMUNICAM COM A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DOS RÉUS. SUCUMBÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS HAVERES E PLEITO INDENIZATÓRIO. APRESENTADAS CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. AFASTAMENTO DA DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 603, E § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL (ART. CAPUT 85, § 2º, CPC). ÔNUS REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.