ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2433730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Súmula n. 211 do STJ) e inviabilidade da análise da divergência pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais c/c pedido de indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para impor o cumprimento integral do contrato até 15.9.2015, afastou perdas e danos por impossibilidade não demonstrada, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários, com sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu sucessão por incorporação, validade da cláusula de exclusividade, ausência de lucros cessantes e de dano moral, e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos últimos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cessões e licenças de uso de marca exigem anotação/averbação no INPI e publicação na RPI para produzir efeitos perante terceiros, com violação dos arts. 136, I, 137, 139 e 140, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma tese que autorize o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 9.279/1996 atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não examinou a tese sob a ótica da LPI, tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.
7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, inviabilizando o dissídio jurisprudencial deduzido sobre a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
à necessidade de anotação/averbação e publicação no INPI/RPI para eficácia perante terceiros de cessão/licença de marca. A Corte estadual decidiu à luz da sucessão por incorporação e da regulamentação da ANP, sem examinar a tese da LPI nos moldes invocados pela recorrente (fls. 1.958-1.966).
A imposição do óbice por ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porquanto "a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional" (fls. 2.643-2.644).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.