DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2433785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 600-607):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autores que ajuizaram a presente demanda sob a alegação de que, na qualidade de franqueados da loja de brinquedos RI HAPPY, celebraram contrato de locação comercial com shopping center mantido pela ré. A despeito de o início da locação ter sido pactuada para o dia 16/10/2018, as chaves apenas foram obtidas um ano depois, razão pela qual pretendem se ver indenizados a título de lucros cessantes ou perda de uma chance, além de danos morais. Pedidos acolhidos para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. Verificação. Não houve pedido de indenização a título de danos emergentes. Descumprimento da regra da adstrição que impõe a nulidade do julgamento. Impossibilidade, todavia, de aplicação da teoria da causa madura. PROVA PERICIAL. Considerada a solidez econômica da franquia da RI HAPPY, de notório reconhecimento, aliada ao incontroverso atraso de mais de ano para a locatária tivesse acesso ao bem da vida, há alta probabilidade de que os demandantes, de fato, deixaram de lucrar no exercício da empresa por responsabilidade da ré. A imissão da posse deveria ter se dado antes da pandemia de COVID-19, sendo certo que, para a celebração do contrato, os representantes da ré exigiram uma demonstração da média de faturamento do empreendimento para a garantia do sucesso da relação locatícia. Necessidade de reabertura da instrução para a produção de prova técnica, providência que ora se determina de ofício. Demais teses, por ora, prejudicadas. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO, com determinação ex officio de realização de perícia.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 618-621).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, ofensa aos arts. 141, 434, 435, 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a nulidade da sentença por ser extra petita, determinou indevidamente a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial destinada à apuração de lucros cessantes, o que permitiria a juntada extemporânea de
[trecho intermediário suprimido]
asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.726.501/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.