ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2433800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Caso em que é discutida a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado, sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos serviços.
2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo pela natureza presumida do dano na situação. A reversão do entendimento sobre a natureza jurídica dos fatos, sem alterá-los, não esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. O superfaturamento é dano efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço. Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não presumido.
4. Situação dos autos em que é prematuro concluir pela existência ou inexistência de efetivo ato de improbidade. Reenvio do feito à origem, para prosseguir no julgamento, afastada a premissa de ocorrência de mero dano presumido.
5. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, por falta de prequestionamento e violação da Súmula n. 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, não incidir o óbice sumular, na medida em que o acórdão, embora tenha reconhecido a ocorrência de sobrepreço, o enquadrou como mero dano presumido, afastando a improbidade à luz da atual legislação de regência. Entende que a insurgência no caso é de dano efetivo ao erário, o que se extrai dos fatos conforme narrados pela origem.
Requer, por fim, a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado.
Impugnação apresentada.
É o
[trecho intermediário suprimido]
existência de pagamentos efetivos sem respaldo legal ou contratual da ordem de 150% a mais que o estimado, em situação de franca ilicitude da dispensa de licitação, não é viável enquadrar o caso como dano meramente presumido.
De outro lado, não é possível proceder à análise direta de fatos e provas nesta instância e nesta via, para concluir pela real ocorrência ou inocorrência de improbidade. O caso é de, afastada a configuração de mero dano potencial ou presumido na situação descrita, determinar o reenvio do feito à origem para prosseguimento do julgamento, com consideração dos demais aspectos da causa.
Isso posto, dou provimento ao agravo interno para afastar a configuração de dano meramente presumido diante do efetivo dispêndio de valores acima dos estimados, sem previsão contratual ou comprovação da efetiva contraprestação dos serviços, e determinar o reenvio do feito à origem, para prosseguir no julgamento dos demais aspectos da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.